Este é o nosso espaço semanal para esclarecer dúvidas de empresários e trabalhadores.
Você sabia que a Norma Regulamentadora 3 que trata de embargo e interdição foi revisada em 2019?
É um fato!
A revisão criou critérios objetivos para que Auditores Fiscais, possam determinar o que é RISCO GRAVE E IMINENTE, motivo que justifica o embargo e interdição da atividade ou operação, que expõe o trabalhador a risco de morte.
Na sua empresa ou condomínio existe alguma tarefa que exponha trabalhadores a risco grave e eminente?
Se tiver é fundamental resolver rapidamente.
O critério adotado pela NR-3 exige que o Auditor Fiscal determine que tipo de consequência pode gerar uma atividade classificada como de risco, podendo variar de NENHUMA CONSEQUÊNCIA ATÉ A OCORRÊNCIA DE MORTE.
Também deve avaliar a probabilidade da consequência ocorrer, podendo ser classificada como REMOTA, POSSÍVEL OU PROVÁVEL.
Em sua avaliação, o Auditor Fiscal estará sempre avaliando a situação que se apresenta, confrontando-a com a condição esperada caso todas as Normas Regulamentadoras aplicáveis estivessem sendo praticadas.
A diferença entre as duas condições, habilita tecnicamente o Auditor Fiscal aplicar ou não o EMBARGO E INTERDIÇÃO.
Ou seja, se o risco previsto com aplicação das Normas Regulamentadoras for igual ao risco identificado, não cabe o EMBARGO E INTERDIÇÃO, porém se o risco identificado estiver muito acima do que seria esperado, haverá EMBARGO E INTERDIÇÃO da respectiva atividade ou operação.
Dúvidas quanto ao assunto, solicite esclarecimentos ao seu consultor de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Nenhuma condição de RISCO GRAVE E IMINENTE PODE SER ACEITA em sua empresa ou condomínio.
Eu sou Nilton Barreiro, engenheiro de segurança da qualityconsulta.com.br.